| 13 agosto, 2026 - 08:30

TSE reforma decisão do TRE-RN e mantém o mandato do vereador Joab Gomes de Lima, de Espírito Santo

 

Corte Superior entendeu que o exercício temporário da prefeitura, por quinze dias, não atrai a exigência de desincompatibilização prevista no art. 14, § 6º, da Constituição.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento, por unanimidade, aos recursos especiais interpostos pelo vereador Joab Gomes de Lima e reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que havia cassado seu diploma no município de Espírito Santo, nas Eleições de 2024. O julgamento foi concluído na sessão ordinária virtual encerrada em 3 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques. A Procuradoria-Geral Eleitoral já havia opinado pelo provimento dos recursos.

A controvérsia teve origem no falecimento do prefeito eleito de Espírito Santo, Fernando Luiz Teixeira de Carvalho, em 5 de setembro de 2024, que resultou na vacância do cargo.

Em sessão realizada em 10 de setembro de 2024, a Câmara Municipal declarou a vacância do cargo do então vice-prefeito, Luiz Antônio Venceslau, nos autos do Processo Administrativo 013/2024, em razão do reconhecimento de suspensão de seus direitos políticos, o que inviabilizou sua posse imediata na chefia do Executivo. Na mesma ocasião, a presidente da Câmara, Maria Fernanda Simas Aranha Teixeira de Carvalho, obteve licença do cargo. Diante disso, o Legislativo deliberou que a chefia do Executivo seria exercida interinamente pelo vice-presidente da Casa, o vereador Joab Gomes de Lima.

A decisão da Câmara foi posteriormente revertida por liminar da Justiça Comum, concedida em 23 de setembro de 2024, que anulou os atos praticados na sessão legislativa e determinou a posse do vice-prefeito, efetivada em 26 de setembro. O período de exercício da prefeitura pelo vereador compreendeu, assim, cerca de quinze dias.

Com base nesse intervalo — integralmente situado nos seis meses anteriores ao pleito —, foram ajuizados os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCEDs) 0600584-87, 0600585-72 e 0600592-64. O TRE-RN julgou os pedidos procedentes, por unanimidade, reconhecendo a inelegibilidade superveniente do art. 14, § 6º, da Constituição Federal e determinando a cassação do diploma de vereador.

Ao analisar os recursos especiais, o TSE reconheceu que a vacância do cargo de prefeito, decorrente da morte do titular, conduziria, em tese, à assunção definitiva pelo vice-prefeito. Ocorre que, no caso, a assunção do recorrente decorreu do afastamento temporário dos dois nomes que o precediam na linha sucessória: o vice-prefeito, impedido por deliberação do Legislativo local posteriormente anulada, e a presidente da Câmara, licenciada.

Segundo o acórdão:

“A substituição temporária exercida pelo recorrente no cargo de prefeito, contrariamente à sucessão, não equivale à transferência integral e definitiva da titularidade do cargo, ainda que tenha efetivado atos de gestão como prefeito interino, não sendo exigível a desincompatibilização a que alude o art. 14, § 6º, da Constituição Federal, que tem aplicação estrita a quem assume de forma definitiva a chefia do executivo.”

O relator afastou, ainda, os precedentes invocados pela Corte regional (REspEl 0600388-72, AgR-REspe 187-64 e AgR-REspe 1068-86). Neles, a assunção do cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores ocorreu de forma definitiva, em razão de dupla vacância efetiva dos cargos de prefeito e vice-prefeito — por cassação da chapa titular ou renúncia do vice. O acórdão registrou que tais casos “possuem distinção fática com o caso ora em análise exatamente na parte em que demanda solução jurídica diversa”.

A decisão dialoga com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1229 da Repercussão Geral (RE 0600222-82, DJE de 19 de março de 2026), no qual se fixou a tese de que “o exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.

Embora aquele julgamento tenha tratado especificamente da inelegibilidade do § 5º do art. 14 da Constituição, o TSE entendeu que o mesmo raciocínio deve orientar a interpretação do § 6º, uma vez que ambos os dispositivos tratam dos efeitos decorrentes do exercício da chefia do Executivo por quem sucede ou substitui o titular no período de seis meses que antecede o pleito.

No âmbito da própria Corte Superior, o voto invocou o AgR-REspe 0600175-86, red. para o acórdão ministro Alexandre de Moraes (DJE de 31 de março de 2022), segundo o qual “a assunção temporária do Vice, na qualidade de mero substituto do chefe da Administração, não se confunde com a condição de definitividade atribuída ao sucessor”. A distinção entre substituição e sucessão já havia sido objeto da Consulta 1193, relatada pelo ministro Gerardo Grossi (DJE de 7 de abril de 2006).

Com o provimento dos recursos especiais, os RCEDs foram julgados improcedentes, afastando-se a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 6º, da Constituição Federal, bem como a determinação de cassação do diploma de vereador nas Eleições de 2024.

Para além do caso concreto, a decisão oferece parâmetro a municípios que enfrentem crises sucessórias às vésperas do pleito — situação nada rara no interior potiguar. A leitura do TSE é de que a inelegibilidade do art. 14, § 6º, não alcança automaticamente quem, diante de um vácuo institucional, é chamado a exercer temporariamente a chefia do Executivo.

Processos: REspEl 0600584-87.2024.6.20.0009, REspEl 0600585-72.2024.6.20.0009 e REspEl 0600592-64.2024.6.20.0009 (RN). Relator: ministro Floriano de Azevedo Marques. Julgamento: sessão ordinária virtual de 26 de junho a 3 de agosto de 2026.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: