
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão que determinou o bloqueio judicial, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 190.600,00, destinada ao custeio de tratamento domiciliar, na modalidade home care, de criança beneficiária de plano de saúde, pelo período de três meses.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso interposto pela operadora de plano de saúde, que pretendia a suspensão da medida constritiva ou, subsidiariamente, a exigência de prestação de caução como condição para o levantamento dos valores bloqueados.
O órgão colegiado, contudo, entendeu pela legitimidade da constrição judicial, considerando-a medida adequada e necessária à efetivação da tutela jurisdicional e ao cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta à operadora, especialmente diante do descumprimento da determinação de fornecimento do tratamento prescrito.
Conforme consignado no voto condutor, a exigência de caução no âmbito do cumprimento provisório de decisão judicial pode ser afastada quando sua imposição representar óbice à efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em demandas que envolvam o direito fundamental à saúde. Nesse sentido, a relatora, Desembargadora Lourdes de Azevedo, ressaltou que a dispensa da garantia se mostra juridicamente admissível diante das peculiaridades do caso concreto.
Segundo a fundamentação adotada, a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, aliada à comprovação da necessidade do tratamento, constitui circunstância apta a justificar a dispensa de caução, nos termos dos arts. 300 e 521 do Código de Processo Civil.
Ressaltou-se, ainda, que, em demandas envolvendo tratamento de saúde de caráter inadiável destinado a criança, a proteção ao direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre o risco de natureza meramente patrimonial alegado pela operadora, sobretudo quando evidenciado o descumprimento da obrigação judicialmente estabelecida.
A ordem de bloqueio dos valores, por sua vez, encontra fundamento nos arts. 139 e 297 do Código de Processo Civil, dispositivos que conferem ao magistrado poderes para determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais.
Dessa forma, a manutenção do bloqueio judicial mostra-se compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral à criança, constituindo instrumento destinado a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de custeio do tratamento de saúde determinado judicialmente.
Com informações do TJRN