
A 3ª seção do STJ decidiu, por maioria, conceder habeas corpus e reconhecer que a amamentação e os cuidados maternos exercidos por mãe presa com seu filho no cárcere integram o conceito de trabalho previsto na lei de execução penal para fins de remição.
Determinou-se que o juízo da execução requisite ao estabelecimento prisional informação específica sobre o período em que a paciente permaneceu segregada e dedicada aos cuidados com a criança, efetivando, na sequência, o desconto da pena nos termos do art. 126, §1º, II, da LEP.
A ré foi presa em novembro de 2021, teve seu bebê no cárcere e permaneceu seis meses com a criança na ala materno-infantil da Penitenciária de Mogi Guaçu/SP, sem acesso a atividades remuneradas ou educacionais.
A Defensoria Pública de São Paulo formulou pedido de remição da pena com base no art. 126 da LEP – lei de execuções penais, mas o pedido foi negado pelo juízo da execução e, posteriormente, mantido pelo TJ/SP.
A negativa baseou-se em três fundamentos principais: (i) alegada ausência de prisão legal; (ii) entendimento de que os cuidados maternos seriam dever da mãe e não trabalho; e (iii) ausência de remuneração da atividade, o que descaracterizaria a atividade como laborativa.
A tese de julgamento foi a de que:
“A interpretação extensiva do termo trabalho, no art. 126 da LEP, inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena.
A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como forma de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança.
As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões.”
Fonte: Migalhas