| 4 julho, 2024 - 13:16

TJ/SP reduz honorários para R$ 30 mil em causa de R$ 23 milhões

 

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30 mil em uma ação cujo montante discutido ultrapassava R$ 23 milhões. O colegiado deu provimento a recurso de apelação em uma ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários de empresa contra o Estado de SP. A

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30 mil em uma ação cujo montante discutido ultrapassava R$ 23 milhões. O colegiado deu provimento a recurso de apelação em uma ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários de empresa contra o Estado de SP.

A autora da ação, uma empresa do setor de produção e comércio de citros, foi autuada pelo Estado de São Paulo por supostamente não pagar ICMS no valor de R$ 18.750.452,65, relativo à comercialização de frutas cítricas.

A empresa alegou que seus produtos não passam por processo de industrialização, sendo apenas selecionados, higienizados e embalados para evitar deterioração, e que, portanto, estariam isentos do imposto conforme o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e a empresa foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.

TJ/SP reduz honorários de 10% para R$ 30 mil em causa de R$ 23 milhões.(Imagem: Freepik)
O relator do caso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou que a atividade de acondicionamento em caixas de papelão e redes plásticas, bem como a colocação de etiquetas informativas, não configura processo de industrialização que modificaria a natureza do produto in natura. Assim, a empresa teria direito à isenção de ICMS sobre as operações com frutas cítricas.

Diante disso, anulou o AIIM – Auto de Infração e Imposição de Multa, diante do reconhecimento do direito de isenção da autora na comercialização de frutas in natura.

Reprodução

Em relação aos honorários, o desembargador ressaltou que “ainda impera nos Tribunais Superiores duas orientações”.

“Uma do Superior Tribunal de Justiça, com o Tema 1.076. Noutra ponta há entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido inverso. A opção por uma delas, por isso, não justifica modificação do julgado para adoção de outra. Analogicamente, é a solução dada pela súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória”

Segundo o magistrado, “entre duas orientações diversas, parece mais razoável caminhar no sentido daquela dada pelo Tribunal hierarquicamente superior”.

Assim, reduziu os honorários para R$ 30 mil, por equidade.

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