O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em sessão virtual, para derrubar dispositivos de lei municipal de São Vicente (SP), editada em 1978, que instituiu o “salário-esposa”, pago a servidores, casados ou em união estável há pelo menos cinco anos, desde que as companheiras não tivessem emprego remunerado.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Nunes Marques considerou os dispositivos inconstitucionais, destacando que a norma municipal violava os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, ao criar uma distinção salarial entre servidores com base em sexo ou estado civil.
O ministro ressaltou que o artigo 7º, XXX, da Constituição, proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores, regra também aplicável aos servidores públicos, conforme o artigo 39, § 3º.“A fixação de vantagem pecuniária diferenciada a servidor público somente se justifica diante de critérios razoáveis e voltados ao alcance do interesse público. As parcelas que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários”, pontuou Nunes Marques.Marques também argumentou que a concessão do “salário-esposa” em razão do estado civil configura uma “desequiparação ilegítima” em relação aos demais servidores solteiros, viúvos ou divorciados. Além disso, citou decisões anteriores do STF, nas ADPFs 860 e 879, relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, que também declararam inconstitucionais normas semelhantes.
Jota