A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou entidade ligada à área de cadastro de crédito de empresas e consumidores, sediada em São Paulo, a pagar a um consumidor R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária. Ele teve seu nome negativado pela entidade sem ter sido notificado previamente. A parte ré também deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa.Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a decisão observa que é obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de promover à negativação do nome do consumidor, conforme reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado n° 359.
O juiz Herval Sampaio pontuou na decisão que esta prática é ilegal. “E sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC”, frisou o julgador. A este caso, foi aplicada a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da autora ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual foi invertido o ônus da prova, com base no inciso VIII, do art. 6º do CDC.“Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista”, destacou o juiz Herval Sampaio, na decisão.O autor da ação ingressou na Justiça com pedido de reparação por danos morais contra a instituição financeira, em março do ano passado. Alegou ter seu nome negativado na plataforma da empresa e reclamou que esta não realizou a notificação prévia, relativa ao procedimento envolvendo seu nome, descuidando-se do cumprimento das normas do art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e da Súmula 359 do STJ.
Pleiteou indenização por danos morais.Sustentou que ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito cabe o dever de remeter notificação prévia ao devedor a fim de informá-lo acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, oportunizando ao consumidor que regularize a sua situação, pois o expõe à situação constrangedora, vexatória e de desconforto, engendrando, portanto, o direito à reparação, o que o autor afirma ter acontecido no seu caso.Herval Sampaio observou, ainda, que antes de “negativar” o nome do consumidor, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificá-lo por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.“Dessa forma, sem a notificação prévia do consumidor, que consiste facultar ao devedor a possibilidade de adimplir o débito para obstar a inclusão do seu nome em cadastro negativo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos”, reforçou o julgador.