Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recursos interpostos contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 12 meses, contados do trânsito em julgado da sentença, promova integralmente a reforma do prédio onde funciona a Escola Estadual Ferreira Itajubá, no bairro de Neópolis, em Natal.
A reforma deve ser feita conforme as intervenções indicadas no laudo anexado ao processo, deixando suas instalações seguras para receber alunos, professores e funcionários, conforme dispõem o Decreto nº 5.296/04, a NBR 9050/2004 e demais legislações pertinentes – sob pena de responder por multa única de um milhão de reais, a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema dePrecatório, pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas escolares no âmbito estadual.A decisão foi determinada nos autos daAçãoCivil Pública proposta peloMinistério Públicocontra o Estado do Rio Grande do Norte. No recurso, o Estado do RN alegou que “os pedidos doMinistério PúblicoEstadual encontram óbice nos princípios pertinentes à separação dos Poderes e da soberania orçamentária, nos termos dos arts. 2º, 25, 165 e seguintes daConstituiçãoFederal, (…)”.Afirmou que, tendo em vista a inexistência de prévia dotação orçamentária, não caberia falar em obrigação de fazer por parte do Estado, justificando que tal situação violaria aLeide Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Defendeu a violação ao princípio da reserva do possível, dizendo que não se pode ser determinado algo superior ao limite de pagamento do Estado ou às suas condições econômico/financeiras.
Por outro lado, oMinistério Públicotambém interpôs Apelação Cível requerendo o seu conhecimento e provimento para reformar a sentença e fixar multa pessoal à Governadora do Estado do RN e ao Secretário Estadual de Educação e Cultura do RN.O relator dos recursos, desembargador Dilermando Mota, entendeu que, nos casos de omissão do ente estatal, o Poder Judiciário deve intervir para assegurar, nos moldes previstos em lei, o direito a acessibilidade a portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, que tem previsão constitucional. Explicou que é facultado aoMinistério Público, garantido pelaConstituiçãoFederal e pelaLeinº 8.625/93, promover ação civil pública com o objetivo de proteger o direito à acessibilidade.Ele esclareceu que, negar a proteção pretendida nos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental dos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, o Estado viola aLeie aConstituiçãoFederal e atenta contra a dignidade da pessoa humana, haja vista que o direito à acessibilidade não pode ser relativizado, especialmente porque, no caso analisado, tem o objetivo de garantir o direito fundamental à educação, o qual é priorizado quando se trata de portadores de necessidades especiais.
Por fim, decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte figura como parte demandada, não havendo legitimidade da Governadora do Estado e do Secretário Estadual de Educação e Cultura para responder pela multa cominatória imposta, em razão de descumprimento de decisão judicial, uma vez que não integrou a lide. Assim, manteve a sentença em todos os seus termos.