A inviabilidade do embarque de animais no bagageiro do avião — em razão da suspensão do serviço — não pode violar o direito do consumidor de transportar seu animal de apoio emocional.
Esse foi o entendimento do juiz Everaldo Pantoja e Silva, da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para dar provimento ao pedido de tutela de urgência para obrigar a Gol Linhas Aéreas a transportar um animal de apoio emocional dentro da cabine de uma de suas aeronaves.
Na ação, o autor sustentou que, por ter desenvolvido problemas psicológicos, necessita da companhia de seu cão de apoio emocional. Ele anexou aos autos laudo médico e psicológico e narrou que, após entrar em contato com a empresa para solicitar autorização para que seu cachorro o acompanhasse na cabine do avião, foi informado de que isso não poderia ocorrer.
Segundo ele, a empresa afirmou que o transporte do animal só poderia ser feito no bagageiro do avião e que, em decorrência da morte de um cachorro por erro da empresa, esse serviço foi suspenso por 30 dias.
Conjur