O fato de o Poder Judiciário determinar a nomeação de um candidato aprovado em concurso público não gera ou estende o mesmo direito aos outros candidatos do certame, mesmo aqueles classificados em melhor posição.
Compreende-se que nesse tipo de nomeação, a por ordem judicial, não há margem de discricionariedade para a Administração Pública, nem há extensão do mesmo direito aos demais candidatos da lista de classificação do concurso. Não há, portanto, ilegalidade no ato da Administração em proceder à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese de nomeação pela vida judicial, não há margem de liberdade para o Poder Público que, simplesmente, está cumprindo o comando judicial.
Com base nesse entendimento, o TJRN decidiu que o fato de haver decisão favorável a uma candidata colocada na posição 150 (cento e cinquenta) em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário não confere, nem estende o mesmo direito a outra candidata que obteve a classificação final 142 (cento e quarenta e dois).
Entendeu o TJRN que o fato de uma outra candidata em posição inferior (150) ter sido nomeada em outro processo (0101210-26.2018.8.20.0101), devido a uma ordem judicial, não representa preterição em relação à recorrente classificada em melhor colocação na lista, em 142, e que ajuizou outra ação.
Para a relatora do caso, Juíza Convocada Martha Danyelle, seguida à unanimidade pelos demais desembargadores, “não há preterição se a nomeação de outra candidata, ainda que numa posição não superior a da recorrente, decorreu de ordem judicial”.
Registrou-se que a matéria está sumulada no TJRN e nos termos da Súmula 14 da Corte “não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de ordem judicial.”
Concluiu-se que eventual nomeação da candidata classificada na centésima quinquagésima colocação (150ª), por ordem judicial, não representa preterição nem gera o mesmo direito aos demais candidatos aprovados no certame.
Processo n. 0807454-68.2020.8.20.0000