O ajuizamento fracionado de ações contra uma mesma instituição bancária, com pedidos de causas de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processuais.
Com esse entendimento a 2ª Câmara Cível do TJRN extinguiu ação de consumidor que propôs demandas judiciais com base em narrativas quase idênticas (valores indevidamente descontados em sua conta bancária).
Entendeu o Tribunal que a parte poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, mas preferiu ajuizar várias demandas para dificultar a defesa da instituição e se beneficiar com pedidos indenizatórios em cada processo.
Os processos discutem a cobrança de valores debitados em conta corrente da parte apelante, provenientes de empréstimos e ou tarifas bancárias, e em todas as demandas, a parte autora postulou indenização por danos materiais e morais decorrentes de tais cobranças.
Para a Corte, a parte buscou diluir ou fracionar a pretensão no maior número possível de ações, mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas se optou “por utilizar o Poder Judiciário para conseguir vantagens indevidas ou várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica.”
Segundo o TJRN, “o uso dessa prática tem se tornado comum no Judiciário: o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, que poderiam ser aglutinadas em um único processo.” Para o Tribunal, “isso causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual e contrapõe-se ao uso indevido do Poder Judiciário para obter vantagem indevida”, sendo um artifício a violar frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
Decidiu a Corte que “a pulverização ou o fracionamento de demandas não pode ser admitida”, já que se é possível solucionar o conflito em um único processo, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação dos pedidos.
Considerou-se que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Concluiu-se que “o fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.”
Processo n. 0801309-34.2023.8.20.5159