A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de acórdão julgado em segundo grau, sentença que concedeu a um cidadão o direito de realizar inscrição em um concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, afastando a limitação de idade exigida apenas para candidatos que não pertencem à corporação militar.Conforme consta no processo, o ingresso na Polícia Militar do RN está disciplinado nas Lei Estadual nº 4.630/1976, e na Lei Complementar n.º 613/2018, que estabelecem limite entre o mínimo de 21 e o máximo de 36 anos de idade para inscrição no concurso público da instituição.Dessa forma, o edital em questão definiu como requisitos que o candidato tivesse nascido “a partir de janeiro de 1988, salvo para candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN”.
Em razão disso, em janeiro de 2023 o autor da ação buscou o Judiciário por ter sido impossibilitado de participar do concurso devido à “imposição de limite etário para inscrição no certame”.Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, apontou inicialmente que “O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a lei pode estabelecer limite de idade para a assunção de cargo público, desde que possa ser justificado pela natureza das suas atribuições”, conforme disposto na súmula n.º 683” da Suprema Corte.Entretanto, logo a seguir, o magistrado de segundo grau esclareceu que o STF possui entendimento pacífico no sentido de “que é inconstitucional a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação”.E acrescentou que a jurisprudência do STF também considera tal diferenciação etária como uma “ofensa ao princípio da isonomia, por ocasionar uma discriminação inconstitucional em favorecimento aos militares”.
![](https://justicapotiguar.com.br/wp-content/uploads/2020/03/policia-militar-1024x683.jpg)
Na parte final do acórdão, foi enfatizado o objetivo de manter a “jurisprudência estável, íntegra e coerente”, de modo que foi realizado o julgamento acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. E dessa maneira foi reconhecida a inconstitucionalidade do ato do presidente da comissão de coordenação do concurso público, sendo mantida a possibilidade de participação do candidato no certame público