O direito do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho não deve se sobrepor aos conceitos de igualdade e da dignidade do ser humano.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro com transtorno afetivo bipolar. A corte também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial.
Contratado em 2012 e dispensado em setembro de 2013, o motorista carreteiro afirmou no processo que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Ele alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a demissão ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício da Previdência.
Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa em data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a demissão foi discriminatória, decorrente do transtorno afetivo bipolar.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”.
Quanto à indenização, a corte entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato considerado inválido e tendo o empregado o direito à reintegração no emprego.
Para o TRT, o transtorno afetivo bipolar não se enquadra como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo a corte, não houve ilegalidade por parte da empregadora.
Conjur