| 17 janeiro, 2024 - 08:22

Prática de juros sobre juros não é acolhida em apreciação de demanda relacionada a empréstimo

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN reconheceu a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, o que torna prejudicado o recurso de uma então cliente, contratante de um empréstimo consignado, que pedia a repetição do indébito (valor pago em dobro) e a aplicação do chamado ‘Método Gauss’ ao contrato pactuado. Desta forma, o argumento da

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A 2ª Câmara Cível do TJRN reconheceu a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, o que torna prejudicado o recurso de uma então cliente, contratante de um empréstimo consignado, que pedia a repetição do indébito (valor pago em dobro) e a aplicação do chamado ‘Método Gauss’ ao contrato pactuado. Desta forma, o argumento da ocorrência de ‘anatocismo’ (juros sobre juros) não foi acolhido no órgão julgador, o qual destacou que a empresa conseguiu demonstrar a licitude da cobrança, já que, no envio dos áudios, a parte autora foi informada dos valores referentes ao custo efetivo total mensal, o custo efetivo total anual e a taxa de juros.

“Nessa medida, se houve efetiva comunicação à consumidora acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no artigo 6º, do CDC”, destaca o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o voto, quanto à impossibilidade de praticar juros remuneratórios superiores ao disposto no artigo 406 do Código Civil e no artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933, argumentos da peça defensiva, a atividade de intermediação financeira está bem definida na própria circunstância da operacionalização de empréstimos consignados pela empresa, identificando-a como instituição financeira por equiparação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964.

“Por isso, aplica-se o permissivo legal que autoriza a prática de juros superiores a tais limites legais, os quais estão sujeitos ao exame casuístico de abusividade, a partir da taxa média de mercado. Nesse contexto, também se admite, inclusive, os juros capitalizados com periodicidade inferior à anual na forma da Medida Provisória nº 2.170-36/2001”, completa o relator.


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