O Pleno do TJRN julgou como improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), diante da Lei Complementar nº 07/2009, do Município de Santa Cruz, a qual criou o cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, e que, após a instrução do procedimento, se constatou a existência de vício material, na medida em que os preceitos legais supostamente contrariam os parâmetros dos artigos 26, inciso II; 86, e 87, da Constituição Estadual.
De acordo com a ADI, as atribuições de representação judicial e consultoria jurídica no Poder Executivo são exercidas pelas Procuradorias, como definido constitucionalmente, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, norma reproduzida no artigo 86 da Constituição Potiguar, sendo que os artigos 22 e 74 não se coadunariam com tal normativa, na medida em que estabelecem a criação de cargo comissionado com a atribuição de consultoria jurídica e representação judicial do Poder Executivo Municipal, com exercício típico, assim, de atividade da Advocacia Pública.
“Em que pese o respeito pelas teses ministeriais e, mesmo reconhecendo que esta Corte de Justiça já julgou exatamente no sentido proposto, é forçoso observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em precedentes recentes, parece albergar em sua jurisprudência o entendimento defendido pelo Município de Santa Cruz, no sentido da ausência de previsão, no ordenamento constitucional pátrio, de obrigatoriedade em torno da criação dos órgãos de representação judicial dos entes municipais”, esclarece o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota.
Conforme o voto, o fato é que, diante de tal panorama jurisprudencial, não é possível reconhecer a inconstitucionalidade material indicada desde a exordial, ainda que seja evidente a atribuição de atividades típicas de advocacia pública aos cargos comissionados criados pela Lei Municipal questionada, uma vez que não é possível extrair, da dicção dos artigos 86 e 87 da Constituição Estadual, a obrigação dos entes públicos municipais em relação à criação de Procuradorias Municipais, unicamente integradas por servidores concursados.
“Note-se que os artigos da Constituição Estadual, que reproduzem por simetria normas da Constituição da República, apenas tratam – objetivamente – da Procuradoria do Estado, enquanto a Constituição Federal, por sua vez, igualmente é silente em torno dos órgãos de representação judicial dos Municípios”, acrescenta.