Um delegado de polícia civil do RN, foi absolvido em uma ação de improbidade administrativa, movida pelo MP/RN, ainda, em 2014.
Segundo o ministério público, o delegado havia cometido ato de improbidade previsto no art. 11º, caput e inciso II da Lei n.º 8.429/1992, por não enviar o resultado das interceptações telefônicas originadas no bojo da medida cautelar requerida em investigação policial.
Num primeiro momento, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o servidor ao pagamento de multa civil, fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora legais, bem como das custas processuais.
Irresignado, a defesa do servidor, patrocinada pelo advogado Paulo Pinheiro, recorreu e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao apelo para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, para adequação procedimental e novo pronunciamento.
Não obstante, em nova sentença, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, acolheu a tese defensiva que defendia a aplicação das inovações trazidas pela nova lei de improbidade (Lei 14.230/21) e entendeu que “considerando que houve o enquadramento do autor apenas em relação ao inciso revogado, isto é, inciso II, e que o caput do art. 11 demanda que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública seja subsumido a uma das 8 (oito) modalidades previstas em seus incisos, constata-se a atipicidade da conduta imputada sob o panorama da nova lei, não havendo necessidade de aferir o elemento subjetivo da conduta do agente. Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe, porquanto a conduta não se encontra subsumida em um tipo legal, o qual comine uma sanção sob a tela da improbidade administrativa.”
Ref. Ao processo 0810899-39.2014.8.20.5001