| 9 novembro, 2023 - 13:40

Para evitar dilapidação patrimonial de pirâmide financeira, deve-se determinar bloqueio de contas e bens de sócios foragidos, decide TJRN

 

Se a empresa demandada é acusada de formar uma pirâmide financeira, sobretudo diante das acusações criminais e da fuga dos responsáveis e, tendo em vista o risco de dilapidação do patrimônio dos demandados, deve-se determinar o bloqueio de contas e bens dos seus sócios como forma de se garantir futura reparação aos consumidores lesados. Com

Se a empresa demandada é acusada de formar uma pirâmide financeira, sobretudo diante das acusações criminais e da fuga dos responsáveis e, tendo em vista o risco de dilapidação do patrimônio dos demandados, deve-se determinar o bloqueio de contas e bens dos seus sócios como forma de se garantir futura reparação aos consumidores lesados.

Com esse posicionamento, a Segunda Câmara Cível do TJRN determinou o bloqueio das contas e bens dos agravados, sócios-diretores de empresa considerada “pirâmide financeira”. 

No caso, indivíduo que se disse ludibriado por integrantes de pirâmide financeira solicitou o bloqueio das contas e bens dos sócios da empresa em razão de descumprimento contratual e suspeitas de atividades ilegais em forma de pirâmide financeira.

A Segunda Câmara Cível do TJRN entendeu que a medida cautelar de bloqueio de bens tem seu cabimento plenamente justificado no caso, pois se trouxe provas sobre a ausência de pagamento de rendimentos provenientes de contrato de aquisição de criptoativos e a operação de esquemas que se assemelham a pirâmides financeiras.

Ressaltou o Tribunal que “chama atenção o fato de que os agravados se encontrarem foragidos, e são alvos de acusações de práticas delituosas que envolvem valores substanciais, que podem atingir bilhões de reais.”

Assim, segundo a Corte, o cenário autoriza a concessão de medida de urgência a fim de garantir meios para uma eventual reparação aos autores da ação, pessoas que se dizem ludibriadas.

Concedeu-se medida liminar para evitar que os demandados dilapidem seus patrimônios, frustrando a eficácia de uma futura decisão condenatória.

Segundo o relator do processo, Desembargador Virgílio Macedo Jr, “essa preocupação ganha ainda mais relevância diante da magnitude dos valores envolvidos e do caráter transnacional frequentemente presente em operações com criptoativos.” Segundo o relator, “do Judiciário se espera que medidas efetivas sejam tomadas para garantir que os lesados possam buscar reparação pelo dano sofrido.”

Concluiu o magistrado, acompanhado pelos demais membros do órgão colegiado, que “a medida de bloqueio de contas e bens, assim, apresenta-se não apenas como cabível, mas como necessária, para garantir a eficácia de um provável julgamento condenatório contra os agravados. A ausência de tal medida poderia resultar em dano irreparável aos agravantes, que já se encontram em situação prejudicial.”

Processo n. 0809224-91.2023.8.20.0000   


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