| 3 novembro, 2023 - 16:40

Ajuizamento de ação numa Vara obriga que repropositura seja feita perante o mesmo Juízo, reitera Plenário do TJRN

 

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Com base no disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, o Pleno do

Ilustrativa

Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

Com base no disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, o Pleno do TJRN reiterou posição segundo a qual se a parte ajuizou determinada ação numa vara e o seu processo foi extinto sem resolução do mérito, a correção do vício e a repropositura da ação devem ocorrer perante o mesmo juízo, em virtude da prevenção firmada em decorrência da primeira propositura ou ajuizamento.

No caso, a parte havia ingressado em Juízo com ação de obrigação de fazer e obrigação de pagar. Não houve análise de mérito em relação ao pedido de obrigação de pagar, o que obrigou a parte “a ingressar com nova demanda reiterando o pedido de obrigação de pagar já que não houve, nesta parte, apreciação de mérito, o que, à toda evidência atrai a aplicação do disposto no art. 286, II, do CPC”, registrou o relator do processo, Desembargador Gilson Barbosa.

Assim, por força da prevenção, a segunda ação deve tramitar, por dependência, na mesma Vara para a qual a primeira ação da parte foi distribuída.

Citando os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery foi dito que: “tratando-se de repropositura de ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, a nova demanda deve necessariamente ser proposta no juízo que extinguiu o feito, porquanto absoluta sua competência.”

Reafirmando posição da Corte, concluiu-se que “por força do disposto no art. 286, inciso II, do CPC/2015 impõe-se a distribuição do feito por dependência quando demanda anterior idêntica foi extinta sem resolução do mérito, sob pena de violação do princípio do Juízo Natural e de se legitimar eventual escolha estratégica do julgador responsável pela condução da causa.” 

Processo n. 0815216-67.2022.8.20.0000 


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