As liberdades de informação, expressão e imprensa não são absolutas e devem ser exercidas de forma compatível com os direitos à honra, à dignidade e à imagem. As mensagens transmitidas pelos meios de comunicação social devem ser norteadas pelo interesse público. Eventuais excessos ou abusos são passíveis de repreensão.
Assim, a 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) condenou o Grupo Globo a indenizar em R$ 30 mil um jogador de futebol cuja falha em uma partida foi reprisada de forma reiterada no canal de televisão por assinatura SporTV.
O autor era goleiro do clube CSA, de Maceió, em 2020. Durante um jogo válido pela Série B do Campeonato Brasileiro, ele falhou em um lance que resultou em um gol do adversário.
Mais tarde, o SporTV passou a transmitir, na sua grade de jogos das Séries A e B do mesmo torneio, um vídeo chamado “Os Vacilos dos Goleiros do Brasileirão”. Segundo o autor, o vídeo repetia de forma sistemática apenas sua falha e a de outro goleiro.
Na petição inicial, o ex-atleta do CSA alegou que a inserção era transmitida três vezes a cada jogo. Somente em 2020, foram 4.200 repetições. O vídeo deixou de ser reproduzido no canal apenas no ano seguinte, após pedido do goleiro a um representante da Globo.
O juiz Renan Augusto Jacó Mota considerou que o vídeo foi exibido “de forma nitidamente descomedida”. Segundo ele, a frequência “exagerada” de reproduções “evidencia a prática de abuso de direito por parte da ré”. Ou seja, o SporTV “desbordou da finalidade essencialmente informativa da transmissão televisiva e acabou por ofender direitos da personalidade do atleta envolvido no lance em questão”.
Mota explicou que “basta o exercício distorcido do direito, ou seja, de forma contrária ao seu fundamento axiológico, para configuração do abuso”. Assim, ele considerou irrelevante investigar se a ré agiu de forma culposa.
“A exposição televisiva excessivamente reiterada, por considerável lapso temporal, de erro cometido pelo demandante durante o exercício de sua atividade profissional não apenas atentou contra sua imagem como atleta profissional, mas também lhe acarretou inegável sofrimento psicológico e intensas sensações negativas ao constantemente recordá-lo da falha cometida e ao renovar frequentemente a exposição da falha a terceiros”, concluiu o magistrado.
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Processo 1017572-20.2022.8.26.0506