Os desembargadores integrantes da Corte de Justiça Estadual do RN julgaram como improcedente o pleito revisional, movido pela defesa de um homem, acusado por latrocínio e roubo majorado, que resultaram em uma pena, concreta e definitiva, de 23 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 320 dias-multa. A peça defensiva argumentou, dentre vários pontos, que o réu é primário, com bons antecedentes e que não praticou os crimes a ele imputados, requerendo sua absolvição. Alternativamente, pediu a conversão da pena por restritiva de direitos e o início do cumprimento no regime semiaberto ou aberto.
“O pedido revisional busca revolver o arcabouço probatório, pretendendo a absolvição do requerente, sob a alegação de ausência de provas suficientes à sua condenação, tendo embasado seu pleito no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal”, explica o relator, ao negar o pleito e destacar o entendimento da procuradoria de Justiça, que definiu que o autor não demonstrou sequer preencher os requisitos taxativamente elencados no dispositivo legal.
“De fato, muito embora alegue inexistirem provas para a condenação do requerente, a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas por ocasião da sentença condenatória, não havendo nenhuma mudança no cenário fático ou probatório antes observado”, acrescenta a relatoria.
A decisão também destacou que o requerente foi condenado pelos delitos de latrocínio e de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, com multiplicidade de vítimas. Tendo a autoria e a materialidade sido suficientemente comprovadas por intermédio dos depoimentos policiais e pelas declarações da vítima sobrevivente e da testemunha, as quais confirmaram, sem sombra de dúvidas, que o agente, após a subtração dos bens, passou a desferir disparos de arma de fogo em direção a uma das vítimas.
“Quanto ao pleito subsidiário – de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, e do início de cumprimento de pena em regime mais brando -, também não se revela cabível a reforma por meio de revisão criminal, que não serve ao mero reexame dos critérios subjetivos utilizados pelo juiz”, define a relatoria do voto.