Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
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STJ
– Não se exige, até pela inviabilidade da medida, que sites que realizam vendas de produtos de terceiros realizem o controle prévio dos anúncios publicados na plataforma digital. Não cabe, ademais, ao Poder Judiciário obrigar a plataforma a fazer prévia fiscalização sobre a legalidade dos produtos anunciados. É ônus do lesado identificar quais anúncios devem especificamente ser derrubados – REsp 763.517/SP, 4ª Turma.
– O conteúdo de terceiro anunciante veiculado em site de vendas só pode ser removido se for previamente identificado por meio de URLs ou links, de forma a individualizá-lo e localizá-lo – REsp 763.517/SP, 4ª Turma.
– A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela componha o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença – REsp 1.864.620/SP, 4ª Turma.
– A interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de “causa decidida em única ou última instância”. Assim, não é cabível contra deliberação instrutória nos autos de pedido de homologação de sentença estrangeira – RE na Pet 16.205/DF, Vice-Presidência do STJ)
– As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial – REsp 2.048.856/SC, 3ª Turma).
– Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis (REsp 2.055.518/DF, 3ª Turma).
– Acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido (AgInt no REsp 739.095/PE, 4ª Turma).
– O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento (REsp 2.034.442/DF, 3ª Turma).
– A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo – se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial –, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 – (REsp 1.968.015/SP, 3ª Turma)
– O fato de o acusado mentir durante o interrogatório policial, atribuindo falsamente o crime a outra pessoa, não é motivo para que a culpabilidade seja valorada negativamente no cálculo da pena (HC 834.126/RS, 6ª Turma).
STF
– A data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir marco temporal para a demarcação de terras indígenas – RE 1017365/SC, Tema 1031, Pleno.
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Rodrigo Costa Rodrigues Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.