| 30 setembro, 2023 - 08:33

Judiciário determina que plano de saúde forneça medicamento para paciente com câncer

 

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que uma empresa de plano de saúde custeasse o medicamento necessário para tratamento de um paciente com câncer. Além disso, a juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais,

A 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que uma empresa de plano de saúde custeasse o medicamento necessário para tratamento de um paciente com câncer. Além disso, a juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, como a forma de compensação financeira pelo sofrimento ocasionado.

Ilustrativa

Na decisão, a magistrada pontuou que o paciente passou por cirurgia de retossigmoidectomia com metastassectomia de nódulo hepático, sendo, portanto, necessário fazer uso da medicação solicitada para dar continuidade ao tratamento. Ela destacou ainda que a saúde e a vida são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente e que negar o medicamento se configura como algo abusivo e ilegal por parte da empresa.

A respeito dos danos morais, a magistrada, tendo em vista o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e os arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que houve constrangimento moral, sendo dever do plano de saúde compensar pelos constrangimentos passados pelo paciente.

“A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano”, explanou a magistrada.

No entanto, a indenização foi concedida parcialmente, reduzindo o valor solicitado pelo paciente de R$ 10mil para R$ 7 mil, pois, segundo a juíza, o valor solicitado foi demasiadamente elevado.

“Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, além da situação financeira do responsável”, pontuou a magistrada.

Por fim, a juíza ainda determinou que o plano de saúde pague as custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.


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