O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afastou a condenação da Furacão 2000 pela produção da música “Tapinha”. Os artistas tinham sido condenados em R$ 500 mil em decisão que considerou que a música teria causado danos morais difusos, em razão de ofensa à dignidade das mulheres.
Para Barroso, porém, não é possível avaliar com os olhos de hoje uma música que foi composta há mais de 20 anos atrás. Ainda ressaltou que se o julgamento não considerar o contexto temporal em que a obra foi produzida, terá com o resultado a imposição de responsabilidade civil com base em critérios que ainda não estavam plenamente definidos ao tempo em que a música foi composta.
“Na época em que ‘Tapinha’ foi lançada, a possível ofensividade da letra não causou grande comoção pública. Pelo contrário: a produção artística logo se tornou um sucesso, inclusive em âmbito internacional.”
“Tapinha”: Ministro afasta condenação de R$ 500 mil da Furacão 2000.(Imagem: Reprodução/YouTube)
O caso trata de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do TRF da 4ª região que, em sede de embargos de divergência, manteve a condenação da sociedade Furação 2000 Produções Artísticas ao pagamento de indenização, estipulada em R$ 500 mil. O acórdão entendeu a veiculação de música intitulada “Tapinha” teria causado danos morais difusos, em razão de ofensa à dignidade das mulheres.
A Furação 2000 alegou que o acórdão, ao manter sua condenação ao pagamento de danos morais, teria violado os arts. 5º, II, IX, XIII; 170, parágrafo único; 220, caput e § 2º, todos da Constituição.
Já o MPF questionou o afastamento da condenação da União a obrigações de fazer consistentes na inclusão, em contratos de concessões de exploração de meios de comunicação, de cláusulas que imponham a observância de parâmetros de erradicação da violência e promoção da dignidade da mulher estabelecidos em convenção internacional e na elaboração de diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher.
Liberdade de expressão
Ao analisar o caso, Barroso ressaltou que ao considerar que a música “Tapinha” corresponde a conteúdo que extrapola os limites da liberdade de expressão artística, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, em razão da posição preferencial de que desfruta a liberdade de expressão artística, em caso de dúvida acerca da licitude de determinado conteúdo, deve-se adotar a interpretação que prestigia em maior extensão tal direito fundamental.
“Vale dizer: se houver alguma forma de interpretar a produção artística de modo a preservar sua dimensão de legítima manifestação cultural, sua veiculação não deve ensejar a responsabilidade civil de seu titular.”
Para Barroso, a música “Tapinha”, embora possa ser considerada de mal gosto ou ofensiva por determinados grupos sociais, pode ser também lida como expressão de afronta à repressão sexual e defesa do empoderamento feminino. “Precisamente nesse contexto, já foi interpretada por outros cantores de sucesso na música popular brasileira, como Caetano Veloso e Fernanda Abreu”, ressaltou.
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