| 16 maio, 2023 - 09:51

Júri de acusados de homicídio tem transferência autorizada para Natal

 

Ao julgar um pedido de desaforamento de júri popular, os desembargadores do Pleno do TJRN consideraram que existe a presença dos requisitos do artigo 427 do Código de Processo Penal, bem como precedentes da Corte de Justiça potiguar, e autorizaram o deslocamento do júri popular da Comarca de São Paulo do Potengi para a de

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Ao julgar um pedido de desaforamento de júri popular, os desembargadores do Pleno do TJRN consideraram que existe a presença dos requisitos do artigo 427 do Código de Processo Penal, bem como precedentes da Corte de Justiça potiguar, e autorizaram o deslocamento do júri popular da Comarca de São Paulo do Potengi para a de Natal, de dois homens acusados de homicídio qualificado na forma tentada, diante do comprometimento da imparcialidade do júri popular.

Segundo o Ministério Público, existe “dúvida razoável” a respeito da imparcialidade dos jurados, naquela localidade, diante da periculosidade dos réus, os quais seriam bastante conhecidos e temidos naquela região. Segundo o dispositivo seguido pelos julgadores de segunda instância, se existir a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou ainda mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

“Observando a prova colacionada, bem como as informações fornecidas pelo representante ministerial com atuação na Comarca de origem, é inevitável concluir que a necessidade do desaforamento em questão atrai o entendimento uníssono de todas as autoridades envolvidas no caso, tendo em vista o teor dos depoimentos prestados e a notória ciência de todos em relação ao temor que os réus provocam na sociedade local”, acrescenta a relatora da demanda, desembargadora Lourdes Azêvedo.

Ainda conforme a determinação do desaforamento, a relatora destaca que, mesmo se tratando de hipótese excepcional de deslocamento de competência territorial, não é necessária a comprovação inequívoca da alegada imparcialidade, revelando-se suficiente a demonstração idônea e coesa de elementos indiciários, os quais se observam com clareza no pedido do MP, detendo especial relevância a anuência do magistrado da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, que se encontra próximo aos fatos do caso concreto.


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