| 16 maio, 2023 - 10:39

Ex-funcionário que informou rota de valores de empresa tem recurso negado no RN

 

O Pleno do TJRN negou o pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, que pretendia reformar a Sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante e mantida pela Câmara Criminal da Corte, na qual foi condenado a uma pena de 20 anos de reclusão pelo cometimento do delito

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O Pleno do TJRN negou o pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, que pretendia reformar a Sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante e mantida pela Câmara Criminal da Corte, na qual foi condenado a uma pena de 20 anos de reclusão pelo cometimento do delito previsto no artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal. Uma condenação que se deu após participar do crime de roubo majorado, ao fornecer informações sobre o itinerário dos valores seguidos pela empresa vítima, que seriam posteriormente subtraídos por outros cúmplices.

A tese defensiva pediu pelo reconhecimento da participação de menor importância, artigo 29, parágrafo 1º do Código Penal.

Segundo os desembargadores, é preciso destacar que a conduta do denunciado que, por possuir informações privilegiadas, já que era funcionário da empresa vítima, repassa todo o itinerário do montante futuramente subtraído, “atua de forma relevante e essencial para o sucesso da empreitada criminosa”, razão pela qual não há de se falar em participação de menor importância.

Ainda conforme os autos, o alvo da revisão criminal, junto a outros comparsas, foram condenados pelo roubo realizado na empresa Distribuidora de Cereais e Bebidas LTDA, que resultou na morte do segurança particular, como resultado do repasse de todas as informações, mesmo gozando de férias naquela data, a qual, de alguma forma, informou aos comparsas o momento preciso em que as vítimas deixariam o estabelecimento em direção ao banco, de posse do dinheiro que seria roubado.

“Digo mais, o fato de prestar informações aos executores diretos do crime, demonstra sua participação direta na conduta delituosa, concordando com sua conduta e permitindo o sucesso do ilícito”, reforça o relator.


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