| 16 maio, 2023 - 11:48

Estado terá que efetivar promoção vertical de professor

 

Os desembargadores do TJRN determinaram que o Estado, por meio da Secretaria de Administração, efetive a promoção vertical de uma servidora, que concluiu o curso de Mestrado em Ciências Sociais, para o Nível V, no Cargo de Professor Permanente do Magistério Estadual, com efeitos financeiros a partir da impetração do atual mandado de segurança, apreciado

Ilustrativa

Os desembargadores do TJRN determinaram que o Estado, por meio da Secretaria de Administração, efetive a promoção vertical de uma servidora, que concluiu o curso de Mestrado em Ciências Sociais, para o Nível V, no Cargo de Professor Permanente do Magistério Estadual, com efeitos financeiros a partir da impetração do atual mandado de segurança, apreciado pela Corte. Segundo os autos, a autora do MS entrou em exercício no cargo de professor em 5 de março de 2015 e que, em 25 de abril de 2018, formulou requerimento administrativo, o qual não foi apreciado pela pasta no órgão do Executivo.

De acordo com a decisão, o comprovante de conclusão do Mestrado é o demonstrativo do cumprimento do requisito legal previsto na norma, tendo, por isso, solicitado a progressão devida, sem que tenha obtido qualquer pronunciamento, em acordo com os ditames da Lei Estadual nº 322/2006.

“Cumpre ressaltar que a progressão vertical por titulação prescinde da existência de vagas e dotação orçamentária, segundo o sedimentado entendimento do Tribunal de Justiça”, esclarece o relator, desembargador Gilson Barbosa.

Conforme a decisão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO (Tema 1.075) decidiu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

Tal entendimento, conforme as Cortes superiores, se dá pelo fato de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.


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