Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por Estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.
Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a portaria 597 do ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir do 1º de julho de 2023.
A decisão, que vai a referendo no plenário virtual na sessão que se inicia em 19 de maio, foi tomada no âmbito da ADIn 7.222, proposta pela CNSaúde – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços. O ministro revogou parcialmente a liminar que suspendia o piso, mas o trecho da lei 14.434/22 que impedia negociação coletiva em qualquer situação segue suspenso.
Fonte de custeio
A lei que prevê o piso estava suspensa por decisão do plenário, que referendou a liminar concedida pelo relator sob argumento de ausência de indicação da fonte de custeio e dos impactos da alteração legislativa sobre a situação financeira de Estados e municípios, além de riscos para empregabilidade e para a qualidade dos serviços de saúde.
Após o referendo pelo plenário, o Congresso Nacional aprovou a EC 127/22, prevendo competir à União prestar assistência financeira aos entes subnacionais para o cumprimento dos pisos salariais. Posteriormente, foi editada a lei 14.518/23, que abre crédito especial ao orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.
Para o ministro, foi possível liberar o pagamento do piso em razão desse aporte. “Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas”, afirmou.
“Nesse cenário, a situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.”
Ressalvas
Barroso observou, contudo, que o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os municípios.
De acordo com o ministro, a lei Federal não pode impor piso salarial a Estados e municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.
Assim, em relação aos Estados, ao DF e aos municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, o relator fixou que a obrigatoriedade do piso só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa possibilidade arquem com a implementação.
Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso é que, a seu ver, o financiamento Federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado.
“Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.”
No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Dessa forma, ressalvou da decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.
A liminar foi revogada parcialmente porque a lei que instituiu o piso impossibilitava acordos coletivos para pagamento abaixo do piso, o que foi mantido no caso da iniciativa privada.
Processo: ADIn 7.222
Leia a íntegra da decisão.