A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente pedido de tutela para que a paciente pudesse dar continuidade ao seu tratamento de obesidade mórbida. Na decisão, a juíza Karyne Chagas determinou o custeamento de abdominoplastia, mastopexia sem próteses, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, gluteoplastia sem prótese e lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo.
De acordo com a paciente, em decorrência da cirurgia bariátrica, passou a apresentar excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, intensa flacidez, sinal de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como problemas associados à saúde mental como ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, baixa autoestima e transtorno dismórfico corporal.
Dessa forma, a paciente solicitou custeamento dos procedimentos cirúrgicos e dos tratamentos complementares, os quais incluíam fisioterapia, cintas modeladoras e meias antitrombo.
Decisão
Ao analisar o caso, o posicionamento da juíza levou em consideração a urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos. “Os procedimentos requeridos são imprescindíveis para a continuidade do seu tratamento. Isto porque, as cirurgias reparadoras solicitadas, não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão”, afirmou a magistrada.
Além disso, a juíza Karyne Chagas também seguiu o entendimento do STJ, o qual afirma que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”.
No entanto, a respeito do pedido de custeamento de drenagens e insumos solicitados pelo médico assistente — cintas modeladoras e meias antitrombo, a magistrada afirmou que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico, não há obrigatoriedade do plano de saúde em custear, pois “estes possuem utilização em domicílio e não no ambiente hospitalar, podendo ser adquiridos em lojas especializadas, de maneira que as despesas com tais materiais devem ser atribuídas exclusivamente à parte autora”.
Nesse sentido, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória em caráter de urgência, e, em caso de descumprimento da medida deferida, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.