| 10 abril, 2023 - 17:05

Frentista demitido após ausência para consulta com psiquiatra ganha indenização

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Boa Passagem Comercial de Combustível Domingos Ltda. a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por demitir frentista um dia após consulta com psiquiatra. De acordo com o ex-empregado, que tem esquizofrenia e depressão grave, ele teve

imagem mostra uma pessoa escrevendo em um papel e outra em sua frente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Boa Passagem Comercial de Combustível Domingos Ltda. a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por demitir frentista um dia após consulta com psiquiatra.

De acordo com o ex-empregado, que tem esquizofrenia e depressão grave, ele teve que faltar um dia para comparecer ao psiquiatra. No dia seguinte, ao apresentar o atestado médico de 15 dias ao seu superior, foi surpreendido com a dispensa sem justa causa.

O superior teria se negado a receber o atestado do psiquiatra e informado que o único atestado a receber seria o demissional.

Em sua defesa, a empresa afirmou que jamais cometeu qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral ao ex-empregado.

Alegou, ainda, que a mera coincidência de datas entre a dispensa e a consulta com o psiquiatra, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar o desligamento discriminatório.

De acordo com o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, “há elementos que permitem concluir que a dispensa do reclamante ocorreu, ainda que de forma indireta, por motivos discriminatórios”.

Isso porque “restou comprovado que a dispensa ocorreu quando o empregado apresentou atestado médico de doença estigmatizante”.

O juiz destacou, ainda, que a empresa tinha ciência do adoecimento do ex-empregado, conforme conversas do aplicativo WhatsApp juntadas ao processo, “e, mesmo ciente do quadro de saúde do trabalhador, optou por encerrar o contrato de trabalho”.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar que constitui prática discriminatória a dispensa de empregados em situação de maior vulnerabilidade, por ser portador de doença grave, aplicando-se ao caso o artigo 1.º, da Lei n.º 9.029/1995”, concluiu o juiz.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e reduziu o valor da indenização de R$ 5 mil, determinados inicialmente pela Vara do Trabalho de Caicó, para R$ 3 mil.


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