| 10 abril, 2023 - 14:31

Consumidor será indenizado após ficar sem serviço de TV por assinatura por erro da operadora

 

Um consumidor de São Paulo do Potengi (RN) será indenizado com o valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter permanecido sem serviço de TV por assinatura, mesmo tendo pago por um aparelho que lhe garantia o acesso a canais abertos. A Justiça estadual também determinou o

Ilustrativa

Um consumidor de São Paulo do Potengi (RN) será indenizado com o valor de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter permanecido sem serviço de TV por assinatura, mesmo tendo pago por um aparelho que lhe garantia o acesso a canais abertos. A Justiça estadual também determinou o restabelecimento do serviço de transmissão de imagem na modalidade contratada ou outro serviço equivalente, sem custos ao consumidor, disponibilizando os canais livres.

O cliente ajuizou ação judicial contra a prestadora, alegando que contratou junto à operadora um serviço específico para o fornecimento dos canais de TV abertos. Contou que, tendo contratado o fornecimento temporário de um plano de canais fechados pelo período de um ano, após o encerramento desse serviço, o sinal aberto não teria sido restabelecido pela empresa.

Diante disso, requereu, liminarmente, o restabelecimento do sinal e, no mérito, a condenação da firma em danos morais, pelos transtornos sofridos. A liminar foi concedida em decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.

A empresa, por sua vez, pediu pela improcedência do processo argumentando que o restabelecimento do sinal aberto não teria ocorrido de imediato por necessitar de requerimento do cliente que não o fez pelos canais adequados.

Análise e decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Vanessa Lysandra observou que nenhuma das partes juntou o contrato firmado para a prestação dos serviços. Considerou que, embora o contrato possa ocorrer por telefone ou pela internet, é necessária uma visita pessoal técnica de preposto da empresa para a instalação e ativação do serviço.

A magistrada ressaltou que no momento desta instalação, é praxe que o funcionário entregue ao consumidor uma cópia do documento de instalação onde deveriam constar os dados do contrato firmado. Também considerou que não foi anexado aos autos qualquer gravação telefônica e que “é certo que estas (se existentes) devem ser armazenadas por um período de 12 meses, conforme regras da agência reguladora, reputando-se verdadeiras as alegações trazidas pela parte autora”.

Segundo a magistrada, a empresa possuindo condições de provar que o cliente não solicitou de fato o restabelecimento do sinal, caberia a ela provar tal alegação, não podendo o consumidor produzir prova negativa. “Certo é que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, contudo, em área de arbítrio da empresa, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventuais erros cometidos”, comentou.


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