| 16 dezembro, 2022 - 13:05

Abatimento de pena em tempo de prisão provisória compete ao juízo das execuções penais

 

O Plenário do TJRN salientou que, de acordo com a própria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (artigo 42, do Código Penal) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem é levada a questão após o trânsito em julgado

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O Plenário do TJRN salientou que, de acordo com a própria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (artigo 42, do Código Penal) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem é levada a questão após o trânsito em julgado do processo.

O destaque se deu no julgamento de um pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, acusado e preso por estupro de vulnerável, o qual alega que a decisão anterior foi omissa por não ter realizado a detração da pena, abatendo-se da condenação o tempo em que ficou preso provisoriamente.

Contudo, a decisão nega o pedido revisional e mantém o que foi sentenciado pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos de ação penal, condenou o ora revisionando pela prática do crime previsto no artigo 217-A combinado ao artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal.

No entanto, a redução aplicada permaneceu a mesma – relacionada ao tempo que ficou preso provisoriamente, fixada no patamar de 1/6, gerando a pena definitiva em 8 anos, 5 meses e 12 dias.

“Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido”, esclarece a relatoria da RC, por meio do desembargador Claudio Santos.


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