O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista do julgamento sobre o uso de delação premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público. O caso está sendo debatido no Plenário Virtual.
Antes de o decano do STF pedir vista, o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, e mais quatro ministros registraram seus votos a favor do uso da delação nessa situação.
No caso concreto, o Ministério Público do Paraná propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos apurados em investigação policial sobre a atuação de uma suposta organização criminosa na Receita Estadual do Paraná.
O MP solicitou a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis de 22 acusados, além da imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Para os outros três réus, o órgão pediu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, já que eles assinaram acordos de colaboração premiada.
O juiz de primeira instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre eles o auditor fiscal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Por seu lado, a defesa do auditor sustenta que o processo se amparou apenas em elementos colhidos no acordo de delação, o que é vedado em ação de improbidade.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que é possível o uso de acordo de colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa. O que não é possível, segundo ele, é a negociação do valor do dano ao patrimônio público. Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:
“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
1) As declarações do agente colaboradores, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
2) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
3) O acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada;
4) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado”.
Alexandre de Moraes explicou que o aperfeiçoamento do combate à corrução no poder público foi uma das grandes preocupações do legislador constituinte de 1988: “Privilegiou-se o combate à improbidade administrativa”, disse ele.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o relator.
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ARE 1.175.650