Chapa vencedora das eleições da OAB/PR tem registro mantido pela Justiça Federal, que analisou acusação de fraude sobre critérios de autodeclaração de cor.
Para o juiz que analisou o caso, deve-se presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas. O magistrado Federal também concluiu que cabe ao Conselho Federal da OAB deliberar e regulamentar a forma de realização das bancas de heteroidentificação e os critérios a se utilizar.
Uma chapa que concorreu no pleito sustentou que a informação de quem se autodeclarou preto(a) ou pardo(a) não constava no portal das eleições da OAB/PR. Para a chapa autora da ação, houve infração do edital das eleições pelo não cumprimento da cota racial de 30% para negros na chapa vencedora, uma vez que a autodeclararão de alguns dos cotistas não encontra amparo em suas características fenotípicas.
Desse modo, solicitou a ratificação da denúncia de falsidade/fraude das autodeclarações dos candidatos impugnados para que seja declarado judicialmente o cancelamento do registro da chapa.
O pedido foi analisado durante o regime de plantão da SJ/PR.
Para o juiz Federal que analisou o caso, cabe ao Conselho Federal deliberar e regulamentar a forma de realização das bancas de heteroidentificação e os critérios a se utilizar. Ademais, o magistrado sustenta que se deve presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas.
“Entendo que não há como este Juízo usurpar tal competência a fim de designar banca tanto, nem determinar à ré que o faça. Desta forma, deve-se presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas”, concluiu.
Informações: Justiça Federal do Paraná.