| 20 setembro, 2021 - 16:49

50 importantes decisões do STF e do STJ acerca da Lei de Execução Fiscal – parte 06 de 06

 

Por Rodrigo Leite e Thiago Viana Link da parte 01: https://bit.ly/3ltashW Link da parte 02: https://bit.ly/36xf4xc Link da parte 03: https://bit.ly/2HSH3iT Link da parte 04: https://bit.ly/34eauE2 Link da parte 05: https://bit.ly/2Z5v3Tc 41) A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício (Súmula 452 e REsp 1125627/PE,

Por Rodrigo Leite e Thiago Viana

Link da parte 01: https://bit.ly/3ltashW

Link da parte 02: https://bit.ly/36xf4xc

Link da parte 03: https://bit.ly/2HSH3iT

Link da parte 04: https://bit.ly/34eauE2

Link da parte 05: https://bit.ly/2Z5v3Tc

41) A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício (Súmula 452 e REsp 1125627/PE, Tema 212)

42) O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (REsp 1814068/DF, DJe 11/10/2019 e REsp 1112416/MG, DJe 09/09/2009, Tema 131)
 
43) Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve prevalecer a lei especial (Lei de Execução Fiscal - Lei n. n. 6.830/1980) e não a lei geral (Código de Processo Civil) – AgInt no REsp  1926186/CE, DJe 02/09/2021)

44) Não  é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Todavia, na hipótese de se pretender “[o] redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, [deve haver a] comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora” – AgInt no REsp 1912254/PE, DJe 25/08/2021)

Observação: a Segunda Turma do STJ considera que existe incompatibilidade entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime da execução fiscal. A Primeira Turma, por sua vez, entende cabível o incidente nas execuções fiscais quando se pretender o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

45) O devedor da execução fiscal não deve ser condenado em honorários quando houver pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação (REsp 1.927.469/PE, DJe 13/09/2021 – ver mais detalhes: https://bit.ly/3CrYf5k

46) O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade (REsp 1073846/SP, DJe 18/12/2009, Tema 209)

47) Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em  sede  de  execução  fiscal  o  valor  de  R$  328,27  (trezentos  e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA- E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução – REsp 1168625/MG, DJe 01/07/2010, Tema 395.

48) Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional (Súmula 66 do STJ e CC 169.379/MG, DJe 16/03/2020)

49) Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada (Súmula 58 do STJ e AgInt no REsp 1511529/SC, DJe 28/05/2020).

50) Deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais devem prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional (AgInt no AREsp 746.170/PR, DJe 03/09/2021)


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