Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
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“O dinheiro é uma felicidade humana abstrata; por isso aquele que já não é capaz de apreciar a verdadeira felicidade humana, dedica-se completamente a ele.” (Arthur Schopenhauer)
11) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ, Tema 36 e AgInt no AREsp 947.366/BA, DJe 19/12/2019).
12) Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade “empréstimo consignado” (AgInt no REsp 1836620/DF, DJe 26/10/2020).
13) Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. Não obstante o entendimento de que não é abusiva a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual sobre a Taxa DI, nada obsta que seja aferida a abusividade de tal prática no caso concretamente examinado (AgInt no AREsp 1645706/RS, DJe 29/10/2020).
14) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ e AgInt no REsp 1549044/SC, DJe 01/10/2020)
15) A cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa (AgInt no REsp 1809429/PR, DJe 29/10/2020).
16) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto – Súmula 565 do STJ e AgInt no AREsp 282.741/RS, DJe 12/03/2020). Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador (REsp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013).
17) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 28 e AgInt nos EDcl no REsp 1854274/SC, DJe 20/10/2020)
18) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 29, Súmula 380 e AgInt no AREsp 1694555/MS, DJe 16/11/2020)
19) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional (AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, DJe 27/06/2018).
20) O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990) – AgInt no AgInt no REsp 1819003/RS, DJe 18/03/2020)