| 16 dezembro, 2020 - 14:27

Estacionar em vaga de idoso não configura dano moral difuso, diz TJ-SP

 

Não é qualquer ato ilícito que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e ultrapasse os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público

Não é qualquer ato ilícito que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e ultrapasse os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.

Reprodução

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Ministério Público para condenar um motorista ao pagamento de indenização por dano moral difuso, em favor do Fundo Municipal do Idoso, por ter estacionado indevidamente em vaga exclusiva a deficientes ou idosos.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância em razão da ausência de características de ato lesivo à esfera moral coletiva na conduta do réu. Ao TJ-SP, o MP alegou, em síntese, a ocorrência do dano moral difuso, devido à agressão a bens e valores jurídicos inerentes a toda coletividade, causando o abalo ao patrimônio moral coletivo. O recurso foi negado, em votação unânime.

“Em que pese a reprovabilidade da conduta do réu, não restou configurado dano moral difuso, sendo o caso tão somente de infringência à lei, na medida em que a transgressão isolada do réu não é capaz de gerar perturbação social significativa e absolutamente intolerável”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Liarte, destacando que o motorista chegou a ser multado pelas autoridades de trânsito do município de Ribeirão Preto.

A magistrada afirmou ainda que o próprio Ministério Público afirmou que o grande número de multas de trânsito aplicadas em Ribeirão Preto pelo mesmo motivo demonstra a insuficiência da medida administrativa para resguardar os direitos das pessoas com deficiência e dos idosos. Assim, não seria adequado punir apenas o réu por um problema coletivo.

“Logo, não seria razoável responsabilizar o réu por sua conduta individual, já devidamente sancionada, quando, na verdade, é o conjunto de infrações praticadas por uma coletividade de condutores de veículos que, em tese, viola os valores essenciais da sociedade, notadamente a dignidade e o direito à igualdade material dessa parcela vulnerável da população”, completou.

Processo 1008064-21.2020.8.26.0506

Conjur


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