| 5 junho, 2020 - 11:03

Recuperação Judicial: uma saída para crise das empresas no RN

 

Por Tulio Cascardo e Danilo Braulino* Assim como repercutido na crise de 2015, quando foram processados 1,8 mil pedidos de recuperação judicial de empresas no Brasil no ano de 2016 (cifra até então recorde), não faltam manchetes, notícias e citações sobre o assunto. Desde o início da crise instalada em consequência da pandemia de COVID-19,

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Por Tulio Cascardo e Danilo Braulino*

Assim como repercutido na crise de 2015, quando foram processados 1,8 mil pedidos de recuperação judicial de empresas no Brasil no ano de 2016 (cifra até então recorde), não faltam manchetes, notícias e citações sobre o assunto.

Desde o início da crise instalada em consequência da pandemia de COVID-19, muitas notícias preveem a elevação dos pedidos de recuperação judicial em todo país.

Os números oficiais catalogados por sistemas de informações ao crédito que monitoram os pedidos registraram que no mês abril de 2020 houve decréscimo no número de pedidos de recuperação judicial em relação ao mesmo mês de 2019, conforme o gráfico:

Em analogia ao termo que está em evidência no tratamento da pandemia de saúde, o “pico” de pedidos de recuperação judicial em consequência da atual crise econômica, provavelmente ainda está por vir.

Segundo o Advogado especialista na matéria, Tulio Cascardo, sócio fundador do TC Advogados, “Há uma grande procura por informações a respeito da matéria desde o início da pandemia. Contudo, apesar de bastante citado em momentos dificuldade econômica o instituto da recuperação judicial ainda é pouco conhecido e estudado no RN, de modo que as citações trazidas pela imprensa e nas redes sociais, oportunamente em momentos de crise, e a carência de profissionais especialistas no estado do RN, acaba por gerar mais dúvidas do que esclarecimentos nos empresários locais, que chegam para consulta, na grande maioria, com uma visão equivocada sobre o fundamento principal do instituto da Recuperação Judicial, que seria a função social da manutenção das atividades da empresa e por consequência manutenção dos postos de trabalho, além da arrecadação de impostos e tributos .”

Afirmou ainda o expert que “Apesar da Lei de recuperação judicial não ser mais nova, em vigor desde 2005, ainda se faz muita confusão entre a extinta concordata, o que gera um certo preconceito no empresariado local, por mera falta de conhecimento e distinção entre concordata e até mesmo a falência e a recuperação judicial, procedimentos completamente distintos.”

O procedimento é dividido em duas fases, a primeira se inicia com o pedido de processamento da recuperação judicial, podendo ser requerido por qualquer empresário que no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: não ser falido; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei 11.101/05. 

Apresentada a relação de documentos exigidos pela Lei 11.101/2005 será determinado o processamento da recuperação judicial e uma série de prerrogativas legais que impactam de imediato a empresa como suspensão do pagamento das dívidas vencidas e vincendas e das execuções (trabalhistas, cível ou tributárias), proteção dos bens essenciais e faturamento e o exercício da atividade com a dispensa de apresentação de certidões negativas, dentre outras. 

Em 60 dias do deferimento do pedido de processamento deverá ser apresentado o plano de recuperação judicial, documento apresentado pela empresa que registra o modo, tempo e condições de pagamento dos credores, dentre outras disposições. 

Aprovado o plano, se tem a segunda etapa: o deferimento da recuperação judicial através da homologação do plano aprovado pelos credores. Por fim, após 2 anos de cumprimento do plano, ocorrerá a novação das dívidas, ou seja, a desconstituição da dívida anterior em detrimento das novas condições aprovadas pelos credores no plano. 

Na sua avaliação, “apesar de ser uma matéria extremamente técnica, permeada por procedimentos judiciais, extrajudiciais, econômico-financeiro e de negociação que se mesclam, não é um processo inacessível ou o “bicho de sete cabeças” que parece, devendo ser levado em consideração por empresas locais, grandes ou pequenas, como opção para contornar a crise em negócios que estejam em dificuldade, porém, ainda sejam viáveis mediante a suspensão e replanejamento do pagamento das dívidas a nova realidade de faturamento.”   

*Artigo realizado com o apoio dos Advogados e Administradores Judiciais Tulio Cascardo e Danilo Braulino, especialistas em direito empresarial e recuperação judicial de empresas com formação no INSPER, FGV e Califórnia Western School of Law – EUA, sócios do TC Advogados, com sede em Natal/RN e Brasília.


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