| 5 junho, 2020 - 10:55

STJ fixa requisitos de HC quando já houver recurso contra mesma decisão

 

Quando a parte já tiver interposto recurso próprio contra uma decisão judicial, o Habeas Corpus referente a essa mesma decisão só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal

Quando a parte já tiver interposto recurso próprio contra uma decisão judicial, o Habeas Corpus referente a essa mesma decisão só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Se já houver recurso contra a mesma decisão, HC só será examinado se for tutela direta do direito de ir e vir
Reprodução

Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o HC não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso — ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.

Adotando essa premissa, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a 6ª Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta.

Schietti ressaltou que o TJ-SP não conheceu do HC lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.  

De acordo com o relator, estando a apelação pendente de julgamento, a análise do HC pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.

Racionalidade
Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do HC pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do Habeas Corpus — e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto — o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Conjur


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: