| 1 abril, 2020 - 18:22

Ministro do STJ restabelece prisão domiciliar do “doleiro dos doleiros”

 

O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, substituiu a prisão preventiva do doleiro por prisão domiciliar

Mandado de segurança não pode ser usado para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso próprio, exceto quando houver flagrante ilegalidade. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu nesta terça-feira (31/3) decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) e restabeleceu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar do doleiro Dario Messer.

Doleiro Dario Messer é integrante do grupo de risco da Covid-19
Reprodução

O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, substituiu a prisão preventiva do doleiro por prisão domiciliar. Isso porque ele tem 61 anos e é hipertenso. O acusado também esteve internado em hospital no período de 18 a 20 de março, o que o coloca no grupo de risco para a infecção pelo novo coronavírus e o torna possível transmissor da doença. Esses fatores justificam que fique em prisão domiciliar, apontou o juiz federal.

Mas o Ministério Público Federal impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que, solto, Messer pode obstruir as investigações. O desembargador do TRF-2 Abel Braga concordou com o MPF. De acordo com o magistrado, o presídio Bangu 8, no Rio de Janeiro, não tem superlotação, possui capacidade de promover isolamento e tem plano de contingência contra o coronavírus. Assim, o doleiro pode permanecer lá sem correr riscos.

A defesa de Messer impetrou Habeas Corpus ao STJ, argumentando que o MPF não poderia ter questionado a prisão domiciliar via mandado de segurança. Rogério Schietti Cruz afirmou que, para contestar a decisão de Bretas, o MPF deveria ter interposto recurso em sentido estrito. De acordo com o entendimento do STJ, mandado de segurança só pode ser usado para impugnar decisões que tenham recurso próprio se ficar demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia (RMS 50.246).

“O ato judicial de primeiro grau não é absurdo, uma vez que não preclui o poder do juiz natural da causa de prover as exigências cautelares do caso concreto, sujeitas a constante reexame do binômico necessidade/adequação. A prisão preventiva (e as medidas do artigo 319 do CPP) podiam ser reexaminadas a qualquer tempo pelo magistrado, à vista das peculiaridades do processo e de intercorrências que, dinamicamente, ocorrem durante sua tramitação. Não era necessário, para tanto, haver determinação superior ou delimitação das razões de decidir do magistrado”, avaliou o ministro.

Schietti Cruz ressaltou que não se pode falar em direito líquido e certo à prisão preventiva, uma vez que a liberdade é a regra no processo penal. O magistrado também destacou que Marcelo Bretas fundamentou a concessão da prisão domiciliar na Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (que sugere a reavaliação de prisões provisórias de idosos ou integrantes do grupo de risco da Covid-19), na idade de Messer (61 anos) e no fato de ele ter sido recentemente internado por motivos de saúde.

Decisão “humana”
O advogado Átila Machado, responsável pela defesa de Dario Messer, afirmou à ConJur que a decisão do ministro Rogério Schietti Cruz segue as recomendações da Organização Mundial de Saúde e assegura o princípio da dignidade humana.

“A correta e humana decisão proferida pelo juiz Bretas foi prontamente restabelecida pelo ministro Rogério Schietti Cruz. Dario Messer pertence ao grupo de risco vulnerável ao contágio pela Covid-19 (idoso, hipertenso e tabagista), o estabelecimento prisional de Bangu 8 está sem atendimento médico desde 2016 e, seguindo as orientações da OMS e do Ministério da Saúde, o isolamento social domiciliar é a única forma eficaz de frear a contaminação do coronavirus. Portanto, ao autorizar que Dario Messer permaneça temporariamente em prisão domiciliar, o ministro Schietti faz valer, sobretudo, o princípio da dignidade humana”, declarou Machado.


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