| 19 dezembro, 2019 - 08:13

AGU defende MP que permite trabalho de comerciários aos domingos

 

Questão é objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNTC

Reprodução/Agencia Brasil

A Advocacia-Geral da União, em nome do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), já enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa da parte da medida provisória que, ao instituir o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” (MP 905/19), autorizou os comerciários a trabalharem três domingos por mês e folgar apenas um. E também a trabalhar em feriados, mesmo sem aval em convenção coletiva, observada a legislação municipal.

A questão é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.267) ajuizada, no início deste mês, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC). O relator do feito, ministro Roberto Barroso, pretendia decidir sobre o pedido de medida liminar antes do recesso forense, que tem início nesta sexta-feira (20/12).

Para a CNTC, a MP 905 não levou em conta os artigos 6º e 7º (incisos 15 e 26) da Constituição que estabelecem o direito ao lazer e ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. E também ignorou as convenções e acordos coletivos de trabalho.

Na manifestação assinada pelo advogado-geral da União, André Mendonça, a Presidência da República começa por anotar que – embora sejam conceitos entrelaçados – há distinção entre “descanso semanal remunerado” e a “autorização para o trabalho aos domingos e feriados”.

E procura explicar a distinção nos seguintes termos:

– “Enquanto o ‘descanso semanal remunerado’ é um direito constitucional previsto no inciso XV do art. 7º da CF, cristalizado na concessão de um período de descanso a cada semana de trabalho, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo da remuneração, de outro lado, a ‘autorização para o trabalho aos domingos e feriados’ constitui-se em mera permissão prévia concedida ao empregador para que, no exercício de seu poder diretivo, possa manter seu estabelecimento em funcionamento durante esses dias.

Observa-se, pois, que a atual redação do caput do art. 67 da CLT, em absoluta consonância com o inciso XV do art. 7º da Constituição da República, emprega o termo ‘preferencialmente’, o qual exprime o significado de desejável, mas jamais de imposição”.

– “Vê-se, pois, que a faculdade (diferentemente de exigência) concedida ao empregador de abrir aos domingos e feriados não implica de forma alguma em supressão do direito ao ‘descanso semanal remunerado’, o qual continua preservado e sendo preferentemente aos domingos, tanto que o parágrafo único do art. 67 parágrafo 1º (não alterado pela MP 905/2019) impõe o dever de o empregador organizar mensalmente escala de revezamento, sujeita a fiscalização, de modo a que se coíba o labor permanente aos domingos. Do mesmo modo, o parágrafo 1º do art. 68 da MP 905/2019 exige o gozo do ‘descanso semanal remunerado’ aos domingos pelo menos uma vez a cada quatro semanas”.

Quanto ao trabalho nos feriados, a AGU sustenta basicamente que a Constituição não se ocupa dessa matéria. Sendo assim, “a revogação dos artigos 70 da CLT e 8º da Lei nº 605/1949, os quais vedavam, salvo exceções, o labor nessas condições, não pode ser taxada de inconstitucional”.

A manifestação do Palácio do Planalto conclui: “Por fim, cabe destacar que o direito ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição da República e tido por ferido pela demandante, não é um valor absoluto, devendo ser harmonizado com outros de mesma magnitude, sendo certo que o mesmo não se corporifica sem que antes estejam concretizados os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, cuja preservação e ampliação é o objetivo primordial da Medida Provisória 905/2019”.

JOTA


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