O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 7 votos a 3, considerar crime o não pagamento do ICMS declarado pelo comerciante à Fazenda estadual. O julgamento, que começou na semana passada, foi finalizado nesta quarta-feira (18).
Os ministros deixaram expresso na tese fixada ao final do julgamento que só será punido criminalmente o comerciante que, “de forma contumaz e com dolo [intenção] de apropriação”, deixar de recolher o ICMS cobrado do consumidor que adquiriu a mercadoria ou o serviço.
A discussão era se o não pagamento do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) era mera inadimplência ou crime como o de apropriação indébita, uma vez que o comerciante recebeu do consumidor o valor, que estava embutido no preço da mercadoria, e não o repassou ao estado.
A situação é diferente da sonegação, quando o empresário omite das autoridades o valor que deve ser pago. O que o Supremo discutiu são os casos em que os comerciantes informam o ICMS devido, mas não pagam no prazo.
A conduta de não pagar o ICMS declarado passa a ser enquadrada na lei que define os crimes contra a ordem tributária (lei nº 8.137/1990). O crime é o de “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
A pena prevista para esse tipo de crime é de seis meses a dois anos de prisão. Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, é praticamente impossível que alguém seja efetivamente preso por esse crime, mas estará sujeito aos transtornos de um processo penal.
Folha de S. Paulo