| 4 dezembro, 2019 - 14:47

TJRN inicia julgamento sobre constitucionalidade de lei que criou Patrulha Maria da Penha em Natal

 

Após extenso debate, o julgamento foi adiado após um pedido de vistas do desembargador Glauber Rêgo.

Reprodução

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN iniciou nesta quarta-feira (4) a discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 461/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal, que cria a Patrulha Maria da Penha, por meio do efetivo da Guarda Municipal, com o objetivo de combater a violência contra a mulher. Após extenso debate, o julgamento foi adiado após um pedido de vistas do desembargador Glauber Rêgo.

À época, o projeto de lei da parlamentar Júlia Arruda foi aprovado à unanimidade pelos vereadores, mas vetado pelo Executivo municipal. Em seguida, também por unanimidade, a Câmara derrubou o veto e promulgou a lei. O Executivo ajuizou então uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma.

Debates

Na sessão de hoje, dois argumentos polarizaram o debate jurídico sobre a Lei. De um lado, o relator, desembargador Claudio Santos, definiu que o dispositivo não viola a Constituição Estadual, em especial o seu artigo 46, já que não cria novas atribuições para a Guarda Municipal ou despesas. Pensamento seguido pelo desembargador Saraiva Sobrinho, mas que teve a divergência do desembargador Ibanez Monteiro. O debate gerou o pedido de vista do desembargador Glauber Rêgo, cujo voto será aguardado pelos demais integrantes da Corte de Justiça. Restam duas sessões ordinárias antes do início do recesso forense.

Para a Procuradoria do Município, a questão já está regulamentada na Lei Estadual nº 10.097/2016, a qual confere à Polícia Militar a responsabilidade que a Lei Municipal gera para os guardas municipais. Assim, a lei municipal geraria interferência na competência entre Executivo e Legislativo, cabendo ao Executivo a criação de novos órgãos.

Contudo, para os procuradores que representam a Câmara Municipal de Natal, não há aumento de efetivo, nem criação de um regime jurídico ou despesas. A Lei apenas regulamentaria as atribuições que já existem para os guardas municipais.

Esse argumento também foi reforçado pela seccional potiguar da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual defendeu que a lei não entraria em conflito com o Estatuto da Guarda Municipal (Lei Complementar nº 104/2008). A OAB também alertou para o crescimento dos índices de violência contra a mulher no Rio Grande do Norte, apontando um aumento de 214% nos casos.

“Não se discute aqui a importância da Lei. Estamos questionando o aspecto formal; se cria despesas e novas atribuições é inconstitucional”, argumentou o desembargador Ibanez Monteiro, ao ser rebatido pelo relator, desembargador Claudio Santos. “Não estamos mais naqueles tempos em que havia o entendimento de que o guarda municipal só se atém aos prédios municipais e aos serviços. Ela, a Guarda, está presente na esfera pública. E não há criação de novo órgão. Apenas se usa das atribuições do próprio efetivo”, defendeu o relator.

O debate também citou o Decreto nº 1973, assinado em 1996 pelo Brasil, de âmbito internacional, que traz para as iniciativas ligadas ao tema todos os entes da federação.


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