O Conselho Federal da OAB protocolou nesta sexta-feira, 27, uma ADIn no Supremo na qual pede que todos os membros de carreiras ligadas à Justiça, inclusive membros do MP e da magistratura, sejam submetidos à revista por meio de detectores de metais nas entradas dos fóruns e Tribunais.
O pedido se deu após o ex-PGR Rodrigo Janot declarar à imprensa que chegou a ir armado ao STF com a intenção de assassinar o ministro Gilmar Mendes e depois se suicidar. O caso foi revelado na última quinta-feira, 26.
Ainda nesta sexta-feira, a entidade divulgou nota na qual condena veementemente os fatos declarados pelo ex-PGR.
No pedido, a OAB pede que seja dada interpretação conforme a CF do artigo 3º, III, da lei 12.694/12, que autoriza a instalação e a utilização de aparelhos detectores de metais no acesso às dependências dos Tribunais e fóruns, a fim de compatibilizar o dispositivo com o princípio da isonomia.
Segundo a OAB, o dispositivo versa sobre a instalação dos aparelhos detectores de metais e a sujeição de todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo. “As únicas exceções legais expressamente previstas dizem respeito aos integrantes de missão policial que estejam realizando a escolta de presos e aos próprios inspetores de segurança dos tribunais.”
No entanto, alega que a autorização legal para que as Cortes adotem os detectores de metais “tem sido aplicada por muitos tribunais pátrios de maneira enviesada e anti-isonômica, para apenas dispensar algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”.
O entidade afirma que o Conselho Federal, por meio de visitas, constatou que, em diversos Tribunais, membros do MP e da Defensoria Pública, magistrados, serventuários da justiça e outros servidores ou contratados podiam adentrar as dependências sem qualquer espécie de controle, enquanto apenas os advogados e demais cidadãos continuavam a ser submetidos ao detector ou até mesmo à revista pessoal, sem qualquer justificativa plausível para a existência de tratamento diferenciado.
“Em muitas dessas situações, a conduta praticada não se dava apenas por mera vontade dos inspetores de segurança, mas contava com suporte em atos normativos editados pelos próprios tribunais, os quais haviam estabelecido distinções indevidas entre os diversos integrantes das carreiras ligadas à administração da justiça.”
A OAB destaca, ainda, que o próprio CNJ, ao regulamentar o tema, estabeleceu ressalvas para algumas categorias, e considera que a previsão da lei 12.624/12 tem sido comumente interpretada de maneira equivocada pelos Tribunais, “com excessivo grau de discricionariedade e de forma discriminatória, em descompasso com importantes imperativos constitucionais”.
“O reconhecimento de privilégios na fiscalização pode trazer graves problemas. O tratamento equânime, sem concessões especiais infundadas, é medida que não só respeita a dignidade de cada um, como também milita para a promoção da segurança nos tribunais e fóruns. Admitir situações especiais e isentas de controle é iniciativa que põe em risco todo o ideal de proteção, ao ignorar que ameaças podem também vir de onde não se espera, a exemplo do episódio recentemente revelado envolvendo antigo Procurador-Geral da República.”
Assim, a OAB pede que seja deferida cautelar para determinar que todos os membros de carreiras ligadas à Administração da Justiça, especialmente membros do MP, da magistratura e da advocacia, sejam submetidos a tratamento idêntico quanto ao controle por aparelho detector de metais, “de maneira que o procedimento seja aplicado a todas as carreiras mencionadas ou a nenhuma delas”.
No mérito, a Ordem pede que seja dada interpretação conforme ao dispositivo da lei 12.624/12.
“A distinção entre carreiras jurídicas incorre em patente violação do princípio constitucional da isonomia e da garantia legal de igualdade e inexistência de hierarquia entre elas. Como consequência, os atos normativos do CNJ e demais tribunais veiculam inaceitável privilégio à magistratura e ao Ministério Público, sendo que todos, sem exceção e distinção, sustentam funcionalmente, cada qual em seu âmbito, a prestação jurisdicional e o sistema de justiça.”
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