Empresa terá de pagar a uma trabalhadora o valor referente a sua aposentadoria até que verba seja liberada pelo INSS. A autora teve o pedido indeferido porque, como a empresa não efetuou recolhimento de suas contribuições previdenciárias, deixou de completar tempo de serviço necessário. Decisão é da juíza do Trabalho Claudia Rocha Welterlin, da vara de Itajubá/MG.
A mulher reclamou que teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS por culpa da empregadora, que não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contrato de trabalho mantido entre ambas. Explicou que trabalhou para a reclamada por um ano e sete meses, período suficiente para completar os 15 anos necessários para obtenção do benefício. Assim, postulou a indenização substitutiva à aposentadoria que teria deixado de auferir, até que o INSS passasse a arcar com o benefício.
Na sentença, a juíza observou que, se, de fato, a obrigação tivesse sido oportuna e regulamente cumprida pela reclamada, “esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da aposentadoria”.
Assim, atendeu ao pleito condenando a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor do benefício que a segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela, incluída a gratificação natalina, até que o INSS, revendo a situação da trabalhadora, passe a conceder o benefício.
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