O juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, da 2ª Vara Cível da comarca de Caicó, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma educadora social que foi feita refém durante uma rebelião no Ceduc de Caicó, ocorrida em março de 2015. Sobre o valor deverá incidir juros desde o evento danoso e atualização monetária a partir da sentença.
A autora afirmou ser Educadora Social e que em 17 de março de 2015, durante o exercício de suas funções no Centro Educacional de Caicó foi feita refém, com outros educadores e a partir desse momento iniciou-se uma rebelião. Narrou que um adolescente colocou uma chave de fenda no seu pescoço e imobilizou-a, e que durante o movimento sofreu ameaça de morte, além de agressões de ordens físicas, psicológicas e morais.
Alegou que em razão do abalo psicológico decorrente dessa situação, necessitou de acompanhamento psiquiátrico e se afastou de suas atividades. Atribuiu ao Estado a responsabilidade pela omissão ao dever legal de segurança. Requereu indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 200 mil.
Decisão
Ao decidir sobre o caso, o magistrado Luiz Antônio do Nascimento aponta que a autora foi submetida a atendimento psicológico, necessitando de um período de afastamento de suas atividades profissionais normais a fim de recuperar-se do choque sofrido, permaneceu 90 dias de atestado médico e, por fim, passou 180 dias em readaptação de função e que é indiscutível que do ocorrido resultaram danos psicológicos a demandante e que as provas dos autos não deixam dúvida de que houve falha na fiscalização dos menores infratores, o que viabilizou a rebelião e que a existência de armas brancas permitiu que os rebelados rendessem os agentes educadores, entre eles a autora, garantindo o êxito do motim.
O magistrado destacou que de acordo com o relato da autora e testemunhas em audiência, os infratores estavam recebendo ordens de algum meliante que estava preso no presídio de Alcaçuz, tudo mediante contato telefônico, corroborando para a eclosão da rebelião e que a atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados por omissão.
O julgador salienta que a atividade de educador de adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas em entidades de internação, mediante contato com adolescentes infratores, expõe o funcionário a risco natural e inerente da profissão, tal como afirma o réu. “Contudo, permanecer refém, sob ameaça de morte, extrapola os limites da sua função. Certamente ninguém está preparado psicologicamente para vivenciar a fúria de internos sofrendo agressões e ameaças, de modo que os reflexos dessa situação são inevitáveis e imensuráveis”.
Assim, o magistrado Luiz Antônio do Nascimento decidiu que a responsabilidade do réu é inegável, diante do nexo causal entre a falha da segurança do centro educacional, que culminou na rebelião, e os danos morais sofridos pela autora, razão pela qual ela deve reparar os danos decorrentes do evento.
No tocante ao montante da indenização, entendeu ser desproporcional e excessivo o pedido inicial no montante de R$ 200 mil e que o valor de R$ 5 mil atende ao requisito de razoabilidade, de modo a compensar a vítima, sem implicar enriquecimento nem empobrecimento dos envolvidos.