| 12 setembro, 2019 - 08:33

Agressor deverá pagar indenização de R$ 20 mil após ameaçar e divulgar fotos íntimas de ex

 

Homem foi condenado pela 1ª Vara de Currais Novos a três anos e um mês de reclusão em regime aberto e deverá pagar a quantia de R$ 20 mil em razão dos danos morais a ela causados

Foto: Reprodução

Após agredir, ameaçar e divulgar fotos íntimas da vítima com a qual mantinha um relacionamento, um homem foi condenado pela 1ª Vara de Currais Novos a três anos e um mês de reclusão em regime aberto e deverá pagar a quantia de R$ 20 mil em razão dos danos morais a ela causados. A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior. O processo corre em segredo de Justiça.

“No depoimento prestado pela vítima do presente processo, a mesma fez pedido expresso no sentido de ter indenizada pelos danos à mesma causados, razão pela qual considerando a dor, o sofrimento e a humilhação da vítima a qual a vítima foi submetida, não apenas com os danos físicos em razão das agressões físicas e verbais, bem como diante das ameaças e exposição de fotos íntimas da vítima em redes sociais, FIXO como valor mínimo de indenização a importância de R$ 20 mil, pelos danos morais causados”, diz trecho da sentença.

O caso

Em seu depoimento, a vítima relatou que manteve um relacionamento afetivo com o acusado e que a última agressão por ela sofrida ocorreu em sua própria residência, ocasião em que ele teria lhe desferido um soco na nuca, fazendo a ofendida chegar a convulsionar.

A vítima relatou ainda que momentos após a agressão, o acusado deixou o local com a promessa de que ela seria submetida a algo deveras vergonhoso e que inclusive a ameaçou de morte. Logo depois do episódio houve a divulgação de fotos íntimas da vítima no Facebook, a qual teria sido ameaçada mais uma vez pelo agressor.

Uma ex-namorada do acusado também depôs no processo, afirmando que foi uma das pessoas que primeiro recebeu e tomou ciência sobre a divulgação das fotos íntimas da ofendida. Ela relatou que também foi vítima de agressão e ameaça de exposição de imagem íntima, afirmando ter o réu histórico de comportamento semelhante ao registrado no processo.

Em seu depoimento, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos, afirmando que se resumiu a empurrar a ofendida durante uma discussão, não tendo a ameaçado ou divulgado fotos da vítima em estado de nudez explícita, confirmando, contudo, que chegou a enviar mensagens e imagens à ofendida sob o pretexto de que iria se suicidar caso ela não reatasse o relacionamento.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta que “a negativa do réu, porém, encontra-se isolada nos autos, uma vez que o acusado não arrolou qualquer testemunha apta a apresentar versão que corrobore com o que foi arguido em seu depoimento ou sustentado pela defesa”.

O magistrado explica que o delito de ameaça consiste em intimidar, incutir medo na vítima, o que se constata nas provas e elementos informativos obtidos na fase processual e investigativa. O juiz afirma que o réu confessou a ameaça de suicídio e envio de fotos com a “corda no pescoço” como forma de forçar a volta do relacionamento, destacando, inclusive, que o próprio réu afirmou, via WhatsApp, após enviar a foto da vítima nua que a vítima “deixou um rapaz trabalhador” e que suas fotos “Já tá nas redes sociais”.

Marcus Vinícius Pereira Júnior registra ainda que para a aferição da contravenção penal de vias de fato é desnecessária a realização de exame de corpo de delito para a sua aferição, pois se trata de infração penal subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte, distinguindo-se do crime do art. 129 do Código Penal apenas porque não provoca ofensa à integridade física ou à saúde da vítima.

Em relação ao crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, o juiz Marcus Vinícius afirma que o entendimento nos tribunais superiores é de que, nos crimes contra a dignidade sexual – tendo em vista a característica de quase sempre ocorrerem sob os véus da obscuridade – a palavra da vítima se reveste de relevante valor no que se refere ao lastro probatório que forma o entendimento a respeito do fato.

“No caso em tela, além da palavra da vítima – apoiada nas afirmações uníssonas e sem qualquer contradição – há também, expostas aos autos do inquérito policial anexo, capturas de tela de conversas que ela teve com o réu por meio do aplicativo Whatsapp que, ao entendimento deste magistrado, são contundentes indícios da prática delitiva descrita ao dispositivo legal em tela, destacando, também, que a testemunha foi clara no sentido de que recebeu via WhatsApp fotos íntimas da vítima”, destaca o julgador.

Assim, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior entendeu haver prova nos autos suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, sendo a condenação do réu medida que se impõe.


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2 Comentários
  1. ÚLTIMAS NOTÍCIAS DESTA QUINTA-FEIRA - Blog do Saber

    12/09/2019 às 23:04

    […] decisão judicial aqui no Justiça […]

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