
O juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, condenou a Uber a pagar R$ 50 mil em danos morais coletivos por não ressarcir os prejuízos de usuários por itens extraviados durante entregas realizadas na modalidade Uber Flash do aplicativo. Hoje o aplicativo denomina a modalidade apenas como “enviar itens”, o que pode ser feito via motocicleta, carro ou utilitário.
O magistrado também determinou que a cláusula dos Termos e Condições do aplicativo que tenta isentar a plataforma de responsabilidade por extravio de itens nas entregas é nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência existente. Além disso, deve ficar expresso e de forma clara que a contratação de seguro pelo usuário, via plataforma, não exclui a responsabilidade da Uber por eventual extravio do bem transportado.
A Uber argumentou no processo que apenas faz a intermediação do serviço entre os motoristas e usuários e, por isso, não seria responsável . Além disso, diz a empresa, os usuários podem contratar um seguro, por um valor extra, para proteger os itens enviados.
Nos Termos e Condições da plataforma, há uma cláusula dizendo que a empresa não é responsável “por quaisquer danos decorrentes do uso dos serviços (…), nem será responsável por atrasos ou falhas”.
A cláusula, no entanto, é nula, decidiu Ferreira, já que o CDC determina, no artigo 51, que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.
Se fosse considerada válida, a cláusula iria transferir “ao consumidor o ônus do risco do negócio”, o que não é admissível, disse o magistrado. “Ao criar a modalidade específica para o transporte de objetos, a ré assumiu o dever de transportar a mercadoria até o destino final”, afirmou Ferreira.
O juiz também não acolheu o argumento da plataforma de que ela apenas faz a intermediação e o serviço é fornecido pelo motorista.
“Além de a ré ter criado o serviço, faz também a triagem dos motoristas, a cobrança ao consumidor, retém percentual do valor pago para si, além de definir os termos da contratação, enquadrando-se, dessa forma, no conceito de fornecedor de serviço”, afirmou o magistrado.
Além disso, afirmou o magistrado, já há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — como no Recurso Especial 2.063.065, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze — com o entendimento de que “plataformas digitais de intermediação que lucram com a atividade exercida integram a cadeia de consumo e, portanto, respondem por eventuais falhas na prestação do serviço, não havendo como serem enquadradas como meras interventoras, meras intermediárias”.
O pedido de indenização por danos morais coletivos foi feito pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que já havia tentado uma solução consensual. A Uber, no entanto, negou a proposta de assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual se comprometeria a retirar dos Termos e Condições a cláusula de não indenizar.
A empresa afirmou também que não é a única a realizar esse tipo de serviço, mas o juiz entendeu que “um erro não justifica o outro” e disse que existem outras ações civis públicas ajuizadas em desfavor de plataformas similares.
Procurada pelo JOTA, a Uber não se manifestou. O espaço segue aberto.
O processo tramita com o número 0882231-09.2024.8.19.0001.
Fonte: Jota