
O juiz da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (BA) julgou improcedente a ação de uma beneficiária que contestava o reajuste de 30,43% aplicado ao plano de saúde após completar 46 anos.
A autora pediu a revisão da cláusula contratual e a devolução dos valores pagos, alegando que o aumento contrariava compromissos firmados entre a operadora e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A empresa defendeu a validade do reajuste, previsto no contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que a tabela de preços do plano previa o percentual para a faixa etária de 46 a 55 anos. Segundo a sentença, o reajuste tinha respaldo contratual e atuarial.
O juiz destacou que contratos antigos não adaptados à Lei nº 9.656/1998 devem observar suas cláusulas, sem afastar a possibilidade de controle judicial de aumentos abusivos. No caso, porém, considerou o percentual proporcional e afastou a existência de irregularidade.
Com isso, rejeitou os pedidos de revisão contratual e restituição dos valores.
Processo: 0091721-10.2026.8.05.0001
Com informações de Migalhas