
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a prescrição, no processo trabalhista, não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
No julgamento do Tema 91, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte fixou tese vinculante no sentido de que a prescrição constitui exceção substancial e deve ser arguida pela parte a quem aproveita, necessariamente na instância ordinária.
Com isso, a matéria deve ser suscitada perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), não sendo admitida sua alegação originária em recurso de revista dirigido ao TST.
O colegiado também afastou a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o reconhecimento da prescrição de ofício. Segundo o Tribunal, a matéria possui disciplina própria na CLT, além de haver incompatibilidade com os princípios que regem o Direito e o Processo do Trabalho.
A exceção diz respeito à prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A, § 2º, da CLT, que pode ser pronunciada de ofício pelo magistrado durante a fase de execução.
A tese fixada possui caráter vinculante e deverá ser observada pelos órgãos da Justiça do Trabalho.