A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim determinou que uma operadora de plano de saúde custeasse a cirurgia bariátrica de um beneficiário e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A sentença, proferida pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, confirmou definitivamente a tutela de urgência que havia autorizado o procedimento.
O paciente, diagnosticado com obesidade grau III e comorbidades como esteatose hepática, resistência à insulina e remodelamento ventricular cardíaco, recebeu indicação médica para a cirurgia após acompanhamento multidisciplinar e exames pré-operatórios.
A operadora havia negado a cobertura sob a alegação de doença preexistente e aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Para o magistrado, porém, não houve exame médico admissional na contratação do plano nem comprovação de má-fé do beneficiário.
Na decisão, o juiz aplicou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente quando não foram realizados exames médicos prévios à contratação ou não há comprovação de má-fé do segurado. A sentença também destacou que a cirurgia tinha finalidade terapêutica, diante do quadro clínico do paciente.
Durante o processo, o descumprimento da ordem judicial levou à aplicação de multa diária de R$ 500 e ao bloqueio de valores para viabilizar o tratamento. A cirurgia foi realizada, com custo total de R$ 52,5 mil entre despesas hospitalares e honorários médicos. O paciente recebeu alta em 22 de agosto de 2026, com evolução clínica satisfatória.
Além de manter a obrigação de custear o procedimento, o magistrado reconheceu a ocorrência de dano moral. Segundo a sentença, a negativa de cobertura, diante da gravidade do quadro clínico e da indicação médica, ultrapassou o mero descumprimento contratual. A operadora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Com informações do TJRN