| 18 setembro, 2026 - 15:13

Justiça mantém indenização de R$ 4 mil a cliente que teve conta bloqueada por banco

 

O juiz Luiz Fernando Parreira Milena destacou que a relação entre as partes é de consumo e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

Imagem: Geração/FDR

Bancos podem bloquear ou rescindir contas por motivos de segurança, mas devem comunicar previamente o cliente por escrito e conceder prazo razoável para eventual regularização. A falta de aviso caracteriza falha na prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso de um banco e manteve indenização de R$ 4 mil a um cliente que teve a conta bloqueada sem aviso prévio.

O banco alegou que a medida foi preventiva e motivada por indícios de comportamento suspeito. O relator destacou que a relação entre as partes é de consumo e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o magistrado, embora o bloqueio preventivo seja possível por razões de segurança, a instituição deve comunicar formalmente o consumidor e dar prazo razoável para regularização, nos termos do artigo 473 do Código Civil.

No caso, o banco não comprovou ter feito comunicação prévia eficaz. Para o relator, o bloqueio dos serviços e cartões ocorreu “de maneira abrupta e inesperada”. A comunicação por SMS enviada somente depois do bloqueio também foi considerada insuficiente.

O magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço e que o banco responde objetivamente pelos danos, conforme o artigo 14 do CDC.

Como a conta era utilizada por uma empresa, o bloqueio impediu a movimentação de recursos e o pagamento de despesas essenciais, comprometendo o funcionamento do negócio e causando abalo de crédito.

A turma considerou adequado o valor de R$ 4 mil fixado em primeira instância e manteve a decisão.

Com informações de Conjur


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